Artigo 151
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Art. 151. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas-corpus, será condemnada nas custas a autoridade que determinou a prisão illegal, sempre que se verificar má fé ou abuso de poder.
Paragrapho unico. Nestes casos será remettida ao Ministerio Publico cópia das peças necessarias, para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sem prejuizo da acção particular que possa competir á parte offendida.