Artigo 154
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Art. 154. A autoridade judiciaria, a quem fôr dirigida a petição, fará, originariamente ou em gráu de recurso, dentro nos limites da sua jurisdicção e competencia, passar de prompto a ordem de habeas-corpus impetrada, seja qual fôr a autoridade que haja ordenado a violencia, ou pretenda executal-a.