Artigo 153
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Art. 153. Apresentada a petição de habeas-corpus, o juiz competente, verificando que é caso delle e que a petição se acha devidamente instruida, mandará immediatamente expedir a ordem para que lhe seja apresentado o paciente, no dia e hora que designar, se estiver preso.
§ 1º. Em caso de desobediencia, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na fórma da lei.
§ 2º. Neste caso, o juiz competente providenciará para ser o paciente tirado da prisão, por meio de busca, e apresentado em juizo.