Artigo 173
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Art. 173. A parte, a testemunha ou as testemunhas devem expôr o facto em que se funda a medida requerida e dar a razão da sciencia, ou presumpção que têm, de que a pessoa ou coisa está no logar designado, ou de que ahi se acham os documentos irrecusaveis de um crime commettido ou projectado, ou necessarios á defesa do réu.