Art.
174. O mandado de busca deve: I. Indicar a casa, pelo proprietario ou inquilino, ou numero e situação della;
II. Descrever a pessôa ou coisa procurada;
III. Ser escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz ou autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Conteudo atualizado em 02/09/2021