Art.
2º. A acção penal póde ser promovida: I. Por denuncia do Ministerio Publico;
II. Por queixa da parte offendida, ou de quem tenha qualidade para represental-a;
III. Por denuncia de qualquer pessôa do povo;
IV. Mediante procedimento ex-officio.
Conteudo atualizado em 02/09/2021