Artigo 206
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 206. As autopsias deverão ser feitas, ordinariamente, depois de decorridas, pelo menos, 6 horas do obito.
§ 1º. A autopsia poderá ser retardada quando houver conveniencia para a justiça.
§ 2º. Em casos especiaes, verificada de modo absoluto a realidade da morte, poderão os peritos prescindir do prazo minimo de espera (6 horas) para realizar a autopsia, dando por escripto as razões por que assim procederam.
§ 3º. Em hypothese alguma, autopsias ou inspecções externas poderão ser feitas á noite.








