Artigo 215
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Art. 215. Os outros exames periciaes ou arbitramentos serão feitos por dois peritos, nomeados pela autoridade incumbida da investigação ou do processo.
§ 1º. Se os peritos divergirem, cada um delles redigirá separadamente o seu lado, e a autoridade nomeará um terceiro desempatador.
§ 2º. Se este divergir de ambos, a autoridade nomeará outros peritos.