Artigo 24
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Art. 24. Ao auxiliar da accusação é permittido propôr ao Ministerio Publico meios de prova, suggerir-lhe diligencias e a pratica de todos os actos tendentes ao esclarecimento dos factos, requerer perguntas ás testemunhas quando ausente o representante do Ministerio Publico, additar o libello e intervir no debate oral em seguida áquelle.