Artigo 33
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Art. 33. Nos crimes de acção publica, a acção civil, para satisfação do damno causado pela infracção, intentada antes da acção penal, póde ser transportada para o processo criminal, se ainda não tiver entrado este no periodo probatorio.
O uso desta faculdade importa em renuncia á jurisdicção civil, relativamente ao mesmo objecto.
O uso desta faculdade importa em renuncia á jurisdicção civil, relativamente ao mesmo objecto.