Artigo 43
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Art. 43. Em qualquer das hypotheses previstas no artigo antecedente, em se tratando de crime de acção publica, cumpre ao Ministerio Publico intervir immediatamente no processo civel, até sua conclusão, para o fim de, solidariamente com a parte, promover o rapido andamento e ultimação do processo, de modo a evitar o seu retardamento.







