Artigo 55
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Art. 55. A separação dos processos é obrigatoria nos seguintes casos:
I. No concurso entre a jurisdicção civil e a militar, competindo aos juizes civis o conhecimento dos processos dos réus civis;
II. Quando haja co-réu que, ao tempo da infracção, não tenha attingido a edade de 18 annos, competindo o respectivo processo ao Juizo de Menores.