Artigo 9
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Art. 9º. Incumbe ao Ministerio Publico promover a acção penal, mediante representação do offendido, desde que fique provada a sua miserabilidade, ou quando collidir o seu interesse com o de quem teria qualidade para represental-o.
Paragrapho unico. Considera-se miseravel a pessôa que, tendo direitos a fazer valer em juizo, estiver impossibilidade de pagar ou adiantar as custas e despesas do processo, sem se privar dos recursos pecuniarios indispensaveis para as necessidades ordinarias da propria manutenção ou da familia.