Artigo 95
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Art. 95. Quando o facto fôr praticado em presença da autoridade, ou contra a mesma autoridade, no exercicio de suas funcções, deverão constar do auto a narração desse facto, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assignado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remettido incontinenti o processo ao juiz competente, se não o fôr a autoridade que conheceu da prisão.