Artigo 1
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Art. 1º. A administração da justiça, no Districto Federal, é exercida pelas seguintes autoridades:
1º. Pretores, em numero de dezeseis, sendo oito do civeI e oito do crime.
2º. Juizes de direito, em numero de dezenove, sendo um da provedoria e residuos, dous de orphãos e ausentes, um dos Feitos da Fazenda Municipal, seis do civel, oito do crime e um do alistamento eleitoral.
3º. Juiz de menores.
4º. Tribunal do Jury.
5º. Côrte de Appellação.
6º. Conselho de Justiça.
7º. Commissão Disciplinar.
Paragrapho unico. Cada pretor tem tres supplentes.
SECÇÃO II
DO MINISTERIO PUBLICO







