Artigo 11
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Art. 11. Para effectuar-se o alistamento dos jurados, os chefes das repartições federaes e municipaes são obrigados a remetter, no mez de outubro de cada anno, ao Presidente do Tribunal do Jury, uma, relação dos funccionarios publicos com a especificação de seus vencimentos annuaes, e outra dos brasileiros contribuintes de impostos predial e de industria e profissão, com a indicação da contribuição tributaria a que estão sujeitos.
§ 1º. Na mesma época acima declarada, o presidente da Junta Commercial deverá remetter ao mencionado juiz uma relação dos negociantes brasileiros matriculados, ou com as suas firmas registradas.
§ 2º. A impontualidade na remessa das sobreditas relações sujeita os responsaveis á multa de 200$, que será imposta pelo Presidente do Tribunal do Jury, além das penas em que incorrerem, e logo communicada, como a imposta ao jurado faltoso, ao competente representante da Fazenda, para o fim da cobrança executiva.








