Artigo 113
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 113. O recurso de revista será interposto dentro em 10 dias da publicação do accordam, perante o Presidente da Camara que o houver proferido, e processado nos mesmos termos estabelecidos para a revisão e julgamento dos embargos ao accordam.
O recorrente indicará na petição as peças do processo de que deve ser extrahido traslado para instruir o seu recurso.