Art.
130. No impedimento occasional do Procurador Geral, funccionará o 1º Promotor Publico e nos demais casos servirá um dos promotores publicos, designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. SECÇÃO III
DOS PROMOTORES PUBLICOS E PROMOTORES ADJUNTOS
Conteudo atualizado em 10/08/2021