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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 129



Art. 129. Ao Procurador Geral, como chefe do Ministerio Publico, compete, além das attribuições geraes neste regulamento definidas:

    § 1º. Deferir compromisso e dar posse aos promotores, curadores e mais funccionarios de que se compõe o Ministerio Publico.

    § 2º. Superintender os respectivos funccionarios, expedir instrucções sobre materia concernente ao exercicio de suas attribuições, promover a sua responsabilidade, impôr-lhes penas disciplinares nos termos deste regulamento, e avocar quaesquer processos a elles submettidos.

    § 3º. Representar ao Presidente da Côrte de Appellação ou promover a manifestação do Conselho de Justiça, conforme no caso couber, sobre faltas ou omissões no cumprimento de deveres de qualquer juiz ou membro do Ministerio Publico.

    § 4º. No exercicio dessa missão, quando relativa a magistrados, não poderá delegar poderes a outro membro do Ministerio Publico e procederá com a necessaria prudencia e discreção, consultando sómente os interesses da ordem publica e da, bôa distribuição da justiça, e provocando a acção dos orgãos competentes, sempre que fôr necessario.

    § 5º. Promover a acção penal contra os magistrados, Chefe de Policia e Prefeito Municipal, nos crimes communs e de responsabilidade.

    § 6º. Requerer exame de sanidade para verificação da incapacidade physica ou mental dos magistrados, dos membros do Ministerio Publico e funccionarios de Justiça, promovendo o seu afastamento do cargo nos termos da lei.

    § 7º. Officiar nas appellações e recursos criminaes, e seus incidentes, suspeição dos magistrados e conflictos de jurisdicção ou de attribuições.

    § 8º. Officiar nas appellações civeis em que forem interessados o Districto Federal, incapazes e ausentes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, tutela, curatela, nullidade ou annullação de casamento, seus impedimentos e dissolução, testamentarias, e em geral, em todas aquellas em que a intervenção do Ministerio Publico fôr, por lei, necessaria.

    § 9º. Officiar, facultativamente, nos aggravos em materia de fallencia, nos embargos ao accordam e nos processos de habeas-corpus.

    § 10. Assistir ás sessões da Côrte de Appellação, das 3ª e 4ª Camaras e do Conselho de Justiça, e, facultativamente, ás sessões da 1ª, 2ª e 5ª Camaras, com o direito de tomar parte na discussão de todos os assumptos que forem objecto de julgamento e decisão judicial, antes de submettidos á votação dos respectivos juizes.

    § 11. Exercer, directamente, ou delegando poderes a algum membro do Ministerio Publico, as funcções de alta vigilancia sobre os funccionarios auxiliares da Justiça, em geral, promovendo ou fazendo promover a applicação das sancções legaes.

    § 12. Tomar conhecimento dos processos que lhe forem presentes com referencia é, inspecção do registro civil, dos cartorios e dos estabelecimentos penaes, providenciando como no caso couber e exercendo directa inspecção, sempre que entender necessario.

    § 13. Designar o adjunto que deva substituir o promotor e, bem assim, o promotor que deva substituir o curador, fazendo a, nomeação interina de adjunto.

    § 13. Fazer as designações dos promotores para as vagas respectivas e Tribunal do Juri, dos adjuntos para as Pretorias, do adjunto e do promotor para as substituições de promotor e curador, fazendo a nomeação interina do adjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    § 14. Exercer a alta vigilancia de todos os tabellionatos e officios do registro geral e especial e de protestos, podendo ordenar as inspecções que julgar necessarias. Para esse fim, sem prejuizo de sua vigilancia disciplinar, designará, em periodos nunca, maiores de dous annos, os membros do Ministerio Publico que, isoladamente ou em commissão, devam exercer, directamente, aquella vigilancia, podendo, sempre que se torne conveniente, designar um tabellião para servir de secretario. Aos membros do Ministerio Publico que forem designados, expedirá instrucções para verificarem:

    I Se o respectivo serventuario possue, em fórma legal, os livros que por lei lhe são prescriptos, e, bem assim, os necessarios para a prompta busca de qualquer acto, quando estes livros lhe hajam sido prescriptos por sua determinação;

    II Se a escripturação e lançamentos nos livros tombos e repertorios se acham feitos com a devida clareza, methodo conveniente e de accôrdo com a praxe, quando não prejudicial, seguida nos casos omissos;

    III Se as formalidades legaes dos actos de officio de qualquer especie foram observadas;

    IV Se a conservação e guarda, de todos os actos publicos do officio, documentos e livros offerece a devida segurança;

    V Se os serventuarios ou seus substitutos legaes fazem uso uniforme e regular do signal publico, de cuja authenticidade tenham feito prova, com o deposito comprobatorio no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, realisado por occasião da posse e exercicio do cargo;

    VI Se as taxas, sellos, impostos e emolumentos são satisfeitos na forma prescripta em lei.

    § 15. Apresentar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até o dia 31 de janeiro de cada, anno, relatorio minucioso dos trabalhos do Ministerio Publico no anno anterior, mencionando as duvidas e difficuldades que hajam surgido na execução das leis, decretos e regulamentos e as providencias que entenda adequadas a melhorar a administração da justiça. A esse relatorio annexará o quadro dos funccionarios do Ministerio Publico, com a data da nomeação, licenças e antiguidade, fazendo menção das penas disciplinares que lhes tenham sido applicadas.

    § 16. Conceder licença aos membros do Ministerio Publico e funccionarios da Procuradoria, nos termos das leis vigentes.

    § 17. Delegar aos respectivos curadores as funções que lhe são atribuidas no § 10 deste artigo facultativamente. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021