Artigo 132
§ 1º. Representar o Ministerio Publico perante as pretorias em que funccionem, junto ás quaes exercerão as funcções attribuidas aos promotores publicos nos § § 2º a, 9º e 11 a, 14 do artigo anterior.
§ 2º. Promover a acção penal nos crimes da competencia dos pretores e nas contravenções não processadas, por lei, pelas autoridades policiaes.
§ 3º. Inspeccionar, durante as primeiras quinzenas de maio e novembro, os cartorios do registro civil, fazendo de cada inspecção lavrar um auto, por escrevente juramentado, designado pelo Procurador Geral.
Terminada a inspecção, remetterão o referido auto ao Procurador Geral.
Essa inspecção será realizada para os fins de verificar:
I Se são mantidos em forma legal os livros especiaes de assentos do registro civil de casamentos, nascimentos e obitos;
II Se os assentos e rectificações são lavrados, assignados e subscriptos, com obediencia das prescripções legaes.
§ 4º. Representar incontinenti ao respectivo pretor contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspecções de que trata o paragrapho anterior, promovendo a punição disciplinar ou providenciando para a repressão penal que no caso couber.
§ 5º. Funccionar nos processos de rectificação, annotação e averbação dos assentos de registro civil, nas respectivas pretorias, observando e fazendo observar rigorosamente o disposto no decreto n. 9.886, de 7 de março de 1888, e leis posteriores.
SECÇÃO IV
DOS CURADORES








