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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 133



Art. 133. Aos curadores de orphãos, em geral, incumbe salvo no que se refere ao Juizo de Menores:

    Art. 133, n. 16. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    I Velar constantemente, exercendo effectiva fiscalização, sobre a situação das pessoas, guarda e applicação dos bens de orphãos, interdictos e menores em geral;

    II Funccionar em todos os feitos ou processos em que esses incapazes forem interessados;

    III Officiar nos inventarios e partilhas em que os referidos incapazes forem interessados, na qualidade de herdeiros ou legatarios de quóta, certa ou incerta da herança, processados no Juizo de Orphãos ou da Provedoria, e, bem assim, nos processos delles provenientes ou dependentes;

    IV Officiar nos processos relativos á tutela, curatela, soldada, emancipação, maioridade, licença para casamento, entrega de bens de orphãos, venda ou hypotheca, de bens de incapazes, venda, ou hypotheca de bens dotaes, havendo do casal descendentes incapazes, subrogações em que incapazes sejam interessados, e nos demais actos de jurisdicção administrativa do Juizo de Orphãos;

    V Promover a suspensão ou extincção do patrio poder;

    VI Officiar nas prestações de contas de inventariantes, tutores, curadores, responsaveis por soldadas, corretores e leiloeiros, interessando a incapazes; 

    VII Dizer sobre as liquidações de sociedades commerciaes, fallencias e executivos fiscaes, em que forem interessados incapazes, dispensados o curador á lide e o curador especial, a que se refere o art. 353 do Codigo Commercial;

    VIII Funccionar nas causas civeis sobre nullidades ou annullação de casamento e de desquite amigavel ou litigioso, havendo do casal descendentes incapazes;

    IX Falar nas habilitações para casamento, quando um dos nubentes fôr incapaz e nas justificações de toda a especie que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos;

    X Interpôr os recursos legaes das sentenças proferidas nos processos e causas em que funccionarem ou officiarem, e promover a respectiva execução;

    XI Promover a inscripção da hypotheca legal relativa a orphãos, interdictos e menores em geral;

    XII Assistir a exames, vistorias, avaliações, partilhas, praças e leilões, ás primeiras declarações feitas pelos inventariantes, aos depoimentos prestados em juizo e ás justificações que tiverem de produzir effeito no Juizo de Orphãos, e a todas as diligencias que tiverem logar em quaesquer juizos, desde que affectem a direitos ou interesses de incapazes em geral;

    XIII Velar pela observancia do rito processual, em ordem a que se evitem a despesa de custas em actos superfluos e a omissão de solemnidades legaes, ou estabelecidas pelo uso, para garantia e segurança dos direitos dos incapazes.

    XIV Representar ao Procurador Geral sobre as duvidas e lacunas occorridas na execução das leis, solicitando instrucções para o bom desempenho de suas attribuições;

    XV Inspeccionar, mediante distribuição biennal feita pelo Procurador Geral, os asylos de menores e orphãos, de administração publica ou privada, requerendo o que fôr a bem da Justiça e dos deveres de humanidade, salvo a, competencia, do Juizo de Menores.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021