Artigo 149
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Art. 149. Os distribuidores, sob pena de pagamento de multa em tresdobro, imposta pela Commissão Disciplinar, além de outras penas em que possam incorrer, só farão a distribuição de petições, na hypothese do art. 142, n. III, que estejam acompanhadas da prova do pagamento da taxa judiciaria, expedindo elles, previamente, nesse caso, a guia necessaria.
Estão isentos dessa exigencia os feitos promovidos, incialmente, pela Assistencia Judiciaria.