Artigo 152
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Art. 152. A infracção dolosa ou culposa de qualquer dos dispositivos acima é considerada falta grave, incorrendo nas sancções disciplinares neste regulamento impostas, independentemente da responsabilidade criminal que possa caber, os infractores e seus cumplices. (Arts. 207, n. 1, 208, n. 4, 210, 215 e 217 do Codigo Penal.).