Artigo 159
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 159. Ao 1º contador incumbe:
§ 1º A contagem dos salarios e custas, e do capital e juros, nas varas civeis, na dos Feitos da Fazenda Municipal, nas criminaes e na de menores.
§ 2º Fazer o calculo, nos processos das referidas varas para pagamento dos impostos, e o de adjudicação da herança, havendo um só herdeiro.







