Artigo 19
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Art. 19. Organizada a lista geral, a junta fará transcrever os nomes dos alistados em cedulas de egual tamanho. Em dia designado mandará ler pelo escrivão a lista dos cidadãos inscriptos e, á porporção que forem proferidos os nomes, o promotor os verificará com as cedulas, e as irá lançando em uma urna, que será, fechada, apenas terminada esta operação.