Artigo 199
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Art. 199. Os juizes de direito de 1ª entrancia serão nomeados, dous terços por promoção dentre os pretores e membros do Ministerio Publico, que figurem em lista annual de promoviveis por merecimento, e um terço mediante concurso, dentre os bachareis ou doutores em direito.
Paragrapho unico. Os pretores e membros do Ministerio Publico poderão, como os juizes de direito, requerer o registro dos titulos a que se refere o art. 192, §§ 2º e 3º, substituida, porém, em relação aos membros do Ministerio Publico, a collectanea de sentenças pela de promoções e razões, nos mesmos termos e proporção concedidos aos juizes.