Artigo 201
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Art. 201. Verificadas, durante o anno, duas promoções, a lista será renovada, nos termos do art. 194.
Paragrapho unico. Aos membros do Ministerio Publico, que não desejem seguir a carreira da magistratura, cumpre requerer ao Conselho de Justiça, por intermedio de seu Presidente, sua exclusão da lista de promoviveis.