Artigo 204
I Certidão de idade, ou prova equivalente;
II Documentos ou titulos comprobatorios de sua idoneidade moral e de sua conducta, inclusive attestados passados por magistrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios publicos da alta administração federal ou estadual;
III Prova do exercicio da advocacia, judicatura ou cargo do Ministerio Publico no paiz, por meio de certidões de processos em que haja funccionado, de attestação dos respectivos juizes e da certidão do registro da respectiva carta, salvo a sua não exigencia nas cidades ou Estados em que haja exercido a advocacia, o que deverá provar;
IV Certidão da autoridade judiciaria mais elevada da circumscripção, perante a qual haja exercido a advocacia, de nunca haver soffrido qualquer suspensão disciplinar no exercicio da profissão, ou prova de que essa nota haja sido cancellada tres annos antes do concurso;
V Folha corrida, extrahida nos logares onde tenha residido durante os dous ultimos annos anteriores ao concurso;