Artigo 227
§ 1º. Verificada a vaga, o presidente da Commissão Disciplinar fará publicar editaes, convocando os interessados a se habilitarem, quer para a vaga aberta, quer para as que devam derivar da promoção, salvo se as decorrentes devam ser preenchidas por antiguidade ou por concurso.
§ 2º. O prazo para a inscripção será de 10 dias, a contar da publicação dos editaes no Diario Official.
Os requerimentos serão dirigidos ao presidente da Commissão Disciplinar, que os irá distribuindo, alternadamente, entre os seus membros, inclusive elle proprio, e serão instruidos com os ducumentos ou titulos comprobatorios de capacidade profissional e idoneidade moral do candidato.
§ 3º. Dentro em cinco dias, após o encerramento da inscripção, deverão os relatores apresentar seu parecer escripto sobre o merito dos candidatos, em reunião da Commissão, que decidirá da classificação.
§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos
§ 5º. Logo que seja organizada e approvada a lista, será publicada no Diario Offcial, e, no prazo de seis dias, remettida pelo presidente da Commissão ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, acompanhada do respectivo relatorio.








