Artigo 239
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Art. 239. Os officiaes do justiça serão nomeados pelo Presidente da Côrte de Appellação dentre os cidadãos brasileiros e absoluta idoneidade moral, habilitados em exame prestados perante o juizo em que occorrer a vaga.
§ 1º. Aberta a vaga serão publicados dentro de tres dias editaes declarando aberta a inscripção por 10 dias.
Os exames constarão de uma prova escripta, para a qual serão dados pelo juiz, como questões, quatro differentes actos ou autos para serem lavrados pelos candidatos, sendo as provas rubricadas pelo juiz e peIo representante do Ministerio Publico, se presente.
§ 2º. Terminadas as provas, fará o juiz a sua classificação, dando-lhes as notas de bôas, soffriveis ou más.
§ 3º. A nomeação sómente poderá incidir sobre os clasificados com a nota bôa.
§ 4º. Ao orgão do Ministerio Publico é facultado assistir ás provas de exame, tomando parte na apreciação das mesmas, sem direito de voto.








