MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 238



Art. 238. Os escreventes juramentados dos cartorios dos juizos de direito ou pretorias serão nomeados por proposta dos respectivos serventuarios, encaminhada, com informação, pelo juiz sob cujas ordens o mesmo servir, só podendo a proposta incidir sobre cidadão de comprovada idoneidade moral, habilitado em exame, na fórma prevista neste regulamento.

    § 1º. A lista dos habilitados conterá, no maximo, cincoenta, nomes e sómente serão preenchidos os seus claros quando, nos periodos de habilitação, haja o seu numero baixado a menos de vinte.

    Só dentro nessa lista de habilitados poderá o serventuario escolher o seu auxiliar.

    § 2º. Os exames para escreventes juramentados constarão de uma prova escripta sobre organização judiciaria vigente e noções geraes de pratica de processo civil e criminaI, e da verificação de conhecimentos da lingua nacional e da calligraphia.

    Para a prova escripta serão dadas uma questão sobre organização judiciaria e duas consistentes em lavrar actos processuaes de materia civil e penal.

    § 3º. As provas se realizarão, annualmente, perante a Commissão Disciplinar, tendo logar em seguimento aos exames para habilitação ao cargo de escrivão e fazendo-se nas mesmas epocas as inscripções.

    Os habilitados ás funcções de escreventee terão sua idoneidade moral apurada conjunctamente com o julgamento das provas.

    § 4º. Terminada a classificação, que será feita por maioria de votos, o presidente da Commissão remetterá a lista dos habilitados ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, publicando-a no Diario Official.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021