Artigo 238
§ 1º. A lista dos habilitados conterá, no maximo, cincoenta, nomes e sómente serão preenchidos os seus claros quando, nos periodos de habilitação, haja o seu numero baixado a menos de vinte.
Só dentro nessa lista de habilitados poderá o serventuario escolher o seu auxiliar.
§ 2º. Os exames para escreventes juramentados constarão de uma prova escripta sobre organização judiciaria vigente e noções geraes de pratica de processo civil e criminaI, e da verificação de conhecimentos da lingua nacional e da calligraphia.
Para a prova escripta serão dadas uma questão sobre organização judiciaria e duas consistentes em lavrar actos processuaes de materia civil e penal.
§ 3º. As provas se realizarão, annualmente, perante a Commissão Disciplinar, tendo logar em seguimento aos exames para habilitação ao cargo de escrivão e fazendo-se nas mesmas epocas as inscripções.
Os habilitados ás funcções de escreventee terão sua idoneidade moral apurada conjunctamente com o julgamento das provas.
§ 4º. Terminada a classificação, que será feita por maioria de votos, o presidente da Commissão remetterá a lista dos habilitados ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, publicando-a no Diario Official.