Artigo 237
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 237. Os porteiros dos auditorios serão nomeados dentre os cidadãos rasteiros que reunam as condições de idoneidade para o cargo, sendo em dous terços das vagas, por proposta do Presidente da Côrte de Appellação e por merecimento, dentre os officiaes de justiça dos juizos de direito e pretorias, e um terço por livre escolha do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.