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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 236



Art. 236. Os tabelliães de notas, officiaes do protesto, do registro de immoveis e o especial de titulos serão nomeados dentre os escreventes dos respectivos cartorios, com quatro annos de pratica, e os bachareis ou doutores em direito, com egual tempo de pratica forense, que tenham os requisitos de comprovada idoneidade moral, habilitados legalmente, prestando a caução de 20:000$000.

    § 1º. A inscripção e habilitação dos candidatos far-se-ão nos mesmos termos e condições fixados para o preenchimento das vagas de avaliadores.

    § 2º. O serventuario nomeado terá o prazo de 45 dias para tomar posse e entrar em exercicio do cargo, salvo prorogação por mais 25 dias, concedida pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Ao exercicio precederá a autorização dada pelo juiz do alistamento eleitoral e publicada no Diario Offcial, desde que o serventuario prove:

    a) ter feito, no Thesouro Nacional, a caução de vinte contos de réis (20:000$) em dinheiro ou apolices federaes, ou municipaes do Districto Federal;

    b) ter estabelecido a séde de seu tabellionato ou officio em condições de poder offerecer a necessaria segurança para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues ou deva possuir, por dever de officio;

    c) ter lançado em livro especial, que fica instituido e será conservado sob a guarda do juiz da vara eleitoral, a sua assignatura e o signal publico de que fará uso.

    Esse livro será aberto, rubricado, e encerrado pelo mesmo juiz.

    d) ter depositado o signal publico no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    § 3º. A caução de que trata o paragrapho antecedente fica vinculada, com direito de prelação:

    I Ao resarcimento dos damnos occasionados pelo serventuario no exercicio de suas funcções;

    II Ao pagamento de quaesquer multas ou encargos legaes.

    § 4º. Desfalcada a caução, será marcado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores prazo não excedente de quatro mezes para sua reintregação, sob pena de perda do cargo, por acto do Presidente da Republica.

    § 5º. Os substitutos interinos dos tabelliães, officiaes do registro geral de hypothecas, dos de protestos e dos do registro especial serão nomeados, por portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, entre as pessoas que reunam os requisitos exigidos para o cargo, independente de concurso, mediante proposta do respectivo serventuario, approvada pela

    Commissão Disciplinar ou, na falta de proposta, por indicação desta, em lista de tres nomes.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021