Artigo 242
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Art. 242. Os juizes e membros do Ministerio Publico, os serventuarios e os empregados de justiça não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentar á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação, que deverá ser solicitado dentro do prazo de um mez da publicação no Diario Official, ou da prorogação que fôr concedida, salvo excepções previstas neste regulamento.