Artigo 254
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Art. 254. A antiguidade conta-se da data do effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições:
1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal;
2º, a data da posse;
3º, a data da nomeação;
4º, a idade.
CAPITULO IV
DA RESIDENCIA, LICENÇAS, INTERPRETAÇÕES DE EXERCICIO E OUTRAS REGRAS