Artigo 266
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Art. 266. No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz, substituto ou supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.
Se a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio e pretor ou supplente, estes perderão o logar.