Artigo 270
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Art. 270. São nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios de jusiiça, depois que se tornarem incompativeis.
§ 1º Torna-se incompativel para o exercicio da advocacia o supplente de pretor no juizo a que pertence e perante qualquer juizo, quando no exercicio pleno das funcções de pretor.
§ 2º Os promotores e adjuntos são impedidos de funccionar como advogados em processos de fallencia e concordata.
SECÇÃO III
DAS SUSPEIÇÕES