Artigo 56
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Art. 56. O fôro do domicilio do morto é o competente para todas as acções relativas á herança, emquanto esta se conservar indivisa.
§ 1º. Para o inventario e partilha, o fóro competente é o do domicilio do morto.
§ 2º. Não havendo domicilio certo ou sendo elle fóra do Districto Federal, será competente o fôro da situação dos bens deixados.