Artigo 94
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Art. 94. Findos os debates, o Presidente do Tribunal convidará o representante do Ministerio Publico e o da defesa a requererem os quesitos que entendam necessarios, e, a seguir, formulará os que admitta, nos termos da legislação vigente.
Paragrapho unico. Nenhum quesito sobre qualquer enfermidade mental, accidental ou permanente, com relação ao accusado, poderá ser proposto, desde que se não tenha realizado prévia pericia technica no curso do processo, a requerimento da parte, do Ministerio Publico ou por determinação do juiz, ex-officio.