Artigo 37
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Art. 37. São competentes para nomear substitutos interinos:
a) dos procuradores, o procurador geral da Republica;
b) dos solicitadores e avaliadores, o ministro da Fazenda;
c) do secretario, o ministro da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO V
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PERDA DAS FUNCÇÕES
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