Artigo 68
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Art. 68. Compete privativamente ao primeiro procurador:
§ 1º Funccionar como secretario das juntas organizadoras das mesas para eleições federaes e municipaes.
§ 2º Convocar a junta organizadora das mesas eleitoraes de que trata o artigo anterior, si até o dia 25 de dezembro do ultimo anno do periodo da legislatura não tiver sido ella convocada pelo pelo primeiro ou demais supplentes do juiz substituto do juiz federal.
§ 3º Assistir como fiscal a todo o trabalho de apuração das eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica, fazendo em seguida relatorio desenvolvido, que remetterá ao vice-presidente do Senado.
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
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