Artigo 79
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Art. 79. Para que se possa dar cumprimento ao disposto no art. 72 do capitulo 8º do titulo 2º fica organizada a secretaria da Procuradoria da Republica que se comporá, além do actual secretario, de dous amanuenses e dous serventes, que serão nomeados pelo ministro da Justiça.
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