Artigo 84
Paragrapho unico. Afim de não ser excedido o prazo de 30 dias, determinado neste artigo, para a escripturação da divida, havendo accumulo de trabalhos, o procurador geral da Fazenda Publica e o director geral da Recebedoria do Rio de Janeiro, respectivamente, nomearão commissões de funccionarios que farão esse serviço fóra das horas do expediente, mediante uma gratificação que não excede de 100 réis por certidão relacionada ou escripturada. Essa gratificação não terá logar quando as certidões de dividas forem remettidas á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva, depois dos 30 dias ou de já terem sido pagas amigavelmente.
Art. 84 - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as repartições arrecadadoras, dentro do prazo de 45 dias, relacionarão nos livros competentes as certidões de dividas não cobradas, qualquer que seja a sua quantidade, independente de liquidação, e as enviarão á Procuradoria da Republica para a cobrança executiva. (Redação dada pela Lei nº 2.841, de 1914)
Conteudo atualizado em 16/05/2021