Artigo 22
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Art. 22. Nas hypotheses dos arts. 16 e 17, em que não puderem ser conhecidos os infractores directos, as multas comminadas nos arts. 19 e 20 serão impostas aos individuos ou estabelecimentos em cujo nome se fizer o annuncio ou a quem este possa aproveitar, excepto quanto á infracção do art. 5º, cuja pena cabe exclusivamente aos donos das officinas lithographicas ou typographicas ou aos que tenham a responsabilidade da sua direcção ou gerencia e será aplicada independente de novo auto, desde que ficar provada a infracção pelo exame e estudo do processo originario.
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