Artigo 24
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Art. 24. Das decisões dos chefes das repartições fiscaes haverá recurso voluntario, que deverá ser interposto dentro do prazo de oito dias, da data da intimação:
I. Das do diretor da Recebedoria, administrador da Mesa de Rendas de Macahé, collectores federaes no Estado do Rio de Janeiro e das dos delegados fiscaes, em primeira ou segunda instancia, para o Ministro da Fazenda.
II. Das dos chefes das repartições subordinadas ás Delegacias Fiscaes nos demais Estados, para os respectivos delegados.
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