Artigo 11
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Art. 11. A reivindicação, resolução e quaesquer outras acções reaes, não poderão sobrestar o pronunciamento da desapropriação, nem impedir o effeito da transferencia da propriedade, livre e desembargada de todos os encargos judiciaes e extrajudiciaes; salvo aos reclamantes allegarem e disputarem seus direitos sobre o preço, que fôr consignado em deposito, como indemnisação, e nelle ficarão subrogados todos os onus, hypothecas e lides pendentes, quer a desapropriação se opere por sentença judicial, quer por convenção amigavel (dec. n. 353 de 1845, art. 31; dec. n. 1.664 de 1855, art. 7º; dec. n. 370 de 1890, arts. 137 § 6º e 226 § 6º; dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º § 8º).