Artigo 13
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Art. 13. Si a desapropriação tiver por fim a abertura de novas ruas, aos proprietarios, que acceitarem a indemnisação por accordo, será facultada a acquisição dos terrenos disponiveis nas novas vias de communicação pelo preço minimo que fixar o Governo, independente de concurrencia (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2 § 5).








