Artigo 29
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Art. 29. Da sentença que homologar o arbitramento poderá ser interposta appellação para o Supremo Tribunal Federal, ou para a Camara Civil da Côrte de Appellação, conforme a jurisdicção onde tiver sido intentado o processo (art. 16).
A appellação terá o só effeito devolutivo, e apenas poderá ser provida para annullar-se o processo por falta de formalidades essenciaes.