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Decretos




Decretos - 4.956 - Approva o regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade publica.




Artigo 31



Art. 31. No arbitramento das indemnisações serão observadas as seguintes regras:

§ 1º Os arbitradores fixarão indemnisações distinctas em favor de cada uma das partes que as reclamarem sobre titulos differentes (dec. n. 353 de 1845, art. 23; dec. n. 1.664 de 1855, art. 12 n. 3).

Nos casos de usufructo, porém, será fixada uma só indemnisação, em attenção ao valor total da propriedade, e sobre a quantia fixada, o usufructuario e o proprietario exercerão seus direitos.

O usufructuario, que não fôr pae ou mãe do proprietario, poderá ser obrigado a prestar fiança.

§ 2º O quantum das indemnisações não será inferior ás offertas dos promotores, representantes, ou agentes da desapropriação, nem superior ás exigencias dos proprietarios e interessados (dec. n. 353 de 1845, art. 24; dec. n. 1.664 de 1855, art. 12 § 1º).

§ 3º As contestações, duvidas e litigios sobre o direito e qualidade dos reclamantes (art. 11) não obstarão a fixação das indemnisações, ordenando o juiz o respectivo deposito para ser levantado por quem de direito.

§ 4º Nas desapropriações dos predios e terrenos sómente em parte (art. 12), os arbitradores avaliarão no seu todo, fixando separadamente a indemnisação da parte comprehendida.

§ 5º Si a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o quantum da indemnisação não será inferior a dez, nem superior a quinze vezes o valor locativo, deduzida previamente a importancia do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto, lançado no anno anterior ao decreto de desapropriação (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º).

§ 6º Nos predios occupados pelos donos, ou pessoas pobres, e estalagens, o valor locativo será computado sem o desconto da porcentagem declarada no art. 12 n. 1 e § 2º do dec. n. 7.051 de 1878, e arts. 13 n. 1 e § 2º, e 4º § 4º do dec. munic. n. 432 de 1903.

§ 7º Si a propriedade não estiver sujeita ao imposto predial, o valor da indemnisação será verificado e calculado sobre a base do aluguel do ultimo anno (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º § 1º).

§ 8º Si a propriedade tiver sido reconstruida em data posterior ao lançamento para o ultimo anno, o quantum da indemnisação será fixado sobre a base do valor locativo dos immoveis em situação e condições analogas.

§ 9º Si a propriedade estiver em ruinas, ou tiver sido condemnada, os arbitradores, estimando a importancia das obras necessarias á precisa reparação, ou reconstrucção, poderão fixar um valor minimo inferior ao determinado no § 5º.


Conteudo atualizado em 16/09/2021