Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Nos casos de propriedade sujeita a aforamento, ou emprazamento perpetuo:
I. O valor do dominio directo, ou do senhorio, será calculado sobre a importancia de vinte fóros e um laudemio;
II. O do dominio util, foreiro ou emphyteutico, será calculado sobre o valor do predio livre, deduzido o do dominio directo; e o dos sub-emphyteuticos, será esse mesmo valor, deduzidas vinte pensões sub-emphyteuticas e equivalentes ao dominio do emphyteuta principal.